Sebrae

Os projetos de inovação tecnológica desenvolvidos no âmbito do contrato EMBRAPII-SEBRAE deverão ter as seguintes características:

(i) Para realização de projetos de inovação, no âmbito deste contrato, as empresas parceiras são assim definidas:

Microempresas: empresas brasileiras que possuam natureza jurídica compatível com as atividades mercantis, não desempenhem primariamente atividades associativas ou de administração pública, possuam faturamento bruto anual de, no máximo, R$ 360.000,00 e não sejam Microempreendedores Individuais;
Empresa de Pequeno Porte: pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Fonte: LC 123/06, art. 3º, inc. II;
Microempreendedor Individual (MEI): empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional;
Empresa nascente (startup): microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte com até cinco anos de existência.

(ii) O faturamento que é levado em consideração na classificação destas modalidades de porte de empresas, refere-se ao CNPJ específico da empresa. Ressalta-se que somente o faturamento não é suficiente para classificar as empresas nas categorias destacadas. Todos os elementos referentes a Lei Complementar 123/06 devem ser considerados.

(iii) Portanto a UE e PEIF deve considerar no enquadramento das empresas parceiras, no âmbito do contrato EMBRAPII – SEBRAE, todas condições, limites e elementos previstos na Lei Complementar 123/06. Em termos de documentação comprobatória, devem ser exigidos no mínimo cópias do Cartão CNPJ, contrato social, documentos dos sócios, as certidões negativas de débitos municipais, estaduais, federais, dentre outros exigidos pela EMBRAPII também e a declaração da empresa que está enquadrada como Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, segundo a lei LC 123. A documentação dos aspectos citados deve ser mantida pela coordenação da UE ou PEIF para processos de acompanhamento futuros associados a este contrato SEBRAE – EMBRAPII.

(iv) Todo o recurso aportado pelo SEBRAE nos projetos deverá ser revertido em benefício do microempreendedor individual (MEI), microempresa, empresa de pequeno porte (MPE) ou empresa nascente (startup) e deverá ser contabilizado como aporte dessas empresas para o desenvolvimento do projeto.
(v) A área de desenvolvimento do projeto de inovação deve ser consistente com a identidade tecnológica da UE ou PEIF credenciada no Sistema EMBRAPII, expressa por sua área de competência;
(vi) Assim como é valido para todos os projetos da EMBRAPII, os resultados – ou entregas – previstos nos projetos de inovação contratados devem pertencer aos níveis de maturidade tecnológica na etapa pré-competitiva do esforço de inovação, envolvendo maior risco tecnológico (Escala TRL 3 a 6).

(vii) Serão financiáveis com recursos SEBRAE projetos de inovação nas seguintes modalidades:

• Desenvolvimento tecnológico (DT) – projetos de inovação desenvolvidos em parceria com uma única microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual ou empresa nascente (startup).
• Encadeamento tecnológico (ET) – projetos de inovação desenvolvidos em parceria com um único microempreendedor individual, empresa nascente (startups), microempresas ou empresas de pequeno porte, além de uma única média ou grande empresa da cadeia produtiva.

(viii) Poderão ser contratados no máximo 2 (dois) projetos por uma mesma MPE ou MEI no âmbito do contrato de EMBRAPII-SEBRAE, devendo eles ter escopo e objetivos distintos O segundo projeto somente poderá ser iniciado após a conclusão formal do primeiro.

(ix) Não poderão ser apoiados projetos de uma empresa que tenham escopo e objetivos semelhantes a outros projetos já executados ou em fase de execução por esta empresa em outras linhas de apoio e/ou fomento a projetos de inovação. As UEs e PEIFs devem solicitar uma declaração às empresas parceiras assumindo este compromisso.

(x) A média e/ou grande empresa participante de um projeto na categoria de Encadeamento Tecnológico não pode integrar o quadro societário da MPE ou da empresa nascente (startup) participante do mesmo projeto.

(xi) Esta vetado o desenvolvimento de projetos para empresas da qual a Instituição que sedia a UE ou o PEIF detenha participação majoritária no capital social.

(xii) Necessariamente a UE e o PEIF devem priorizar o Encadeamento Tecnológico e manter um equilíbrio na carteira de projetos, cabendo observar:

• Após a contratação de um projeto de Desenvolvimento Tecnológico, o próximo projeto nesta mesma categoria só poderá ser contratado após a contratação de um projeto de Encadeamento Tecnológico.
• No caso de projetos de Encadeamento Tecnológico a restrição acima não se aplica.
• Se a UE ou PEIF tiver contratado um maior número de projetos de Encadeamento tecnológico lhe é facultado contratar projetos de Desenvolvimento tecnológico consecutivos até a igualdade do
número de projetos por modalidade.
• Cabe às UEs e PEIFs esclarecer as especificidades das regras de contratação deste contexto às empresas contratantes.